Resolução 150
RESOLUÇÃO No 150/99-CAD
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia _//_. ___ Secretária |
Aprova Termo de Cessão de Uso III a ser celebrado entre a UEM e a FADEC e dá outras providências. |
Considerando o contido no Processo no 125/99; Considerando o Parecer no 056/99-PJU, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1o Fica aprovado o Termo de Cessão de Uso III, a ser celebrado entre esta instituição e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico (Fadec), objetivando a cessão de uso pela referida Fundação à Universidade Estadual de Maringá, de: a) 02 armários de aço Ideal 173cmx75cm, cinza, no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais); b) 01 toca fita auto reverso, marca Pioneer e 02 alto falantes, no valor total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). a) que a Cláusula Segunda passe a ter a seguinte redação: CLÁUSULA SEGUNDA Fica a CESSIONÁRIA responsável pela guarda, proteção e conservação dos bens cedidos, bem como pelas medidas necessárias ao fiel cumprimento do presente termo. b) que a Subcláusula Primeira da Cláusula Segunda passe a se constituir numa Subcláusula Única com o seguinte texto: SUBCLÁUSULA ÚNICA Todas as despesas concernentes à guarda, ao uso e à conservação dos bens cedidos correrão por conta da CESSIONÁRIA, sem direito a futuro ressarcimento. c) que a Subcláusula Segunda da Cláusula Segunda passe a se constituir na Cláusula Terceira nos seguintes termos: CLÁUSULA TERCEIRA: Todo e qualquer acréscimo, melhoramento e aperfeiçoamento realizados nos bens cedidos, dependerão de prévia e expressa anuência da CEDENTE, para assim serem restituídos quando finda ou rescinda a presente cessão, sem que caiba à CESSIONÁRIA qualquer direito de retenção ou indenização pelos mesmos. .../ /... Res. 150/99-CAD fl. 02 d) renumerar as cláusulas seguintes, passando a Cláusula Terceira para a Cláusula Quarta e assim sucessivamente; e) inverter a ordem das assinaturas ao final do termo (inserir primeiro a Cedente e depois a Cessionária). Parágrafo único: A instituição deverá adotar outros procedimentos inerentes aos contratos por ela celebrados, como por exemplo, a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado do Paraná, após sua formalização. Art. 2o Fica determinado que a Assessoria de Planejamento/Coordenadoria de Projetos e Convênios, passe a utilizar a expressão "Termo de Comodato" para referendar os contratos a serem celebrados entre a Universidade Estadual de Maringá e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico. Art. 3o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se. Maringá, 25 de março de 1999. Neusa Altoé, Reitora.